quarta-feira, 22 de junho de 2011

Simulação do IRS

Exemplos prácticos:

Ex. 1

Rendimentos = 1,000.00 €
Retenções = 100,00 €
Contribuições = 200,00  €
Valor a receber = 100,00 €

Ex. 2

Rendimentos = 2,000.00 €
Retenções = 150,00 €
Contribuições = 300,00  €
Valor a receber = 150,00 €

Ex. 3

Rendimentos = 15.000,00 €
Retenções = 400,00 €
Contribuições = 600,00  €
Valor a pagar = 961,42 €

Ex. 4

Rendimentos = 150.000,00 €
Retenções = 1.000,00 €
Contribuições = 2.000,00  €
Valor a pagar = 53.932,78 €

Ex. 5

Rendimentos = 500,00 €
Retenções = 50,00 €
Contribuições = 100,00  €
Valor a receber = 50,00 €

quarta-feira, 15 de junho de 2011

12- Exemplos de Dúvidas à cerca da declaração anual.

FAQ'S DO IRS

Fui pai este mês. Como vivo em união de facto, estou a pensar em fazer a declaração em separado, pois parece-me mais vantajoso (terei de fazer as simulações). A minha dúvida prende-se com o meu filho. Este pode ser única e exclusivamente englobado com a mãe? Na minha declaração continuo a declarar como solteiro? 
A questão é válida para a declaração de rendimentos obtidos em 2011, dado que o dependente nasceu este ano. A opção de entrega em conjunto só será possível se tiverem a mesma residência fiscal há, pelo menos, 2 anos. O tempo começa a contar a partir da data em que alteraram a morada nas finanças. O dependente só pode ser incluído na declaração de IRS da mãe ou do pai. Como o seu estado civil não se alterou, deverá continuar a declarar como solteiro.

Entre janeiro e abril de 2010 recebi subsídio de desemprego. A partir de maio, recomecei a minha atividade profissional por conta de outrem. Terei de declarar as quatro pensões sociais associadas ao subsídio de desemprego?

Não, porque o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego não estão sujeitos a imposto.

Tenho 24 anos e vou declarar IRS pela primeira vez. No ano passado passei um recibo verde. Posso declarar o IRS juntamente com os meus pais? Um trabalha por conta de outrem e o outro é reformado. Em caso afirmativo, em que categoria fica cada um dos rendimentos?

Só será considerado fiscalmente como dependente dos seus pais se, cumulativamente, tiver frequentado o ensino em 2010 e os rendimentos auferidos não excederem 6650 euros. Nesta situação, os rendimentos obtidos por si devem ser indicados na declaração do agregado familiar dos seus pais. Os mesmos vão ter de entregar o anexo A (trabalho por conta de outrem), H (pensões) e B (rendimentos independentes) do Modelo 3 da declaração de IRS. Caso algum dos requisitos antes indicados não se verifique, terá de apresentar a sua declaração individualmente e preencher o anexo B do Modelo 3 da declaração de IRS.

Vendi um apartamento em 2010. Além da despesa com a imobiliária, que outras despesas posso declarar: obras feitas em 2010, registos do ano de aquisição e a escritura, IMI pago nos anos que habitei a casa?

Deverá indicar o valor de compra e de realização (consta na escritura de venda) no quadro 4 do anexo G e  identificar o imóvel. Deve deduzir também as obras de valorização do imóvel, como instalação de ar condicionado. O fisco pode exigir as faturas correspondentes (devem ser referentes aos últimos 5 anos). As despesas na aquisição, nomeadamente escritura, registo, imposto selo, IMT e comissões à mediadora, podem ser deduzidas às mais-valias, independentemente do tempo decorrido entre a aquisição e a venda. O ganho é englobado aos seus restantes rendimentos e corresponderá a metade da mais-valia. O IMI não é dedutível.

Somos uma família com rendimentos da categoria A com 2 dependentes estudantes. Qual o montante máximo de dedução das despesas de educação? Se tiver despesas que ultrapassem esse valor, posso prescindir de as declarar?

Pode deduzir 30% das despesas com a educação e formação profissional do sujeito passivo e seus dependentes, até 760 euros. Nos agregados com 3 ou mais dependentes (não é o caso), o limite é elevado em € 142,50 por dependente, caso sejam estudantes e tenham despesas de educação. O contribuinte só declara determinada despesa se assim o quiser.

11- Quem precisa ter senha de identificação?

FAQ'S DO IRS

No caso de se tratar de declaração com um titular A e um titular B, ambos deverão possuir senha de identificação válida.

10- Como fazer a declaração anual do empreendedor individual?

FAQ'S DO IRS

Acesse o link da receita federal que segue abaixo, http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/mei/default.asp e clique na opção "DASN-SIMEI", informe o CNPJ da empresa e as letras solicitadas ao lado, assim entrará no ambiente de preenchimento da declaração. Serão solicitados: valor do faturamento do ano anterior; se houve empregados registrados; o valor de vendas em mercadorias. Lembre-se de após responder todas as perguntas, salvar ou imprimir o recibo de entrega da DASN.

9- O que é a informação vigente?

FAQ'S DO IRS

A informação vigente de um contribuinte, em cada ano de exercício, é a última informação registada na base de dados, relativamente a cada um dos anexos entregues, independentemente do seu estado (certo, errado, etc) e do número de Declarações Anuais entregues.

8- Qual o numero de anexos da declaração anual que a podem acompanhar?

FAQ'S DO IRS

Todos os anexos, à excepção dos anexos I, M e Q, só podem ter 1 exemplar a acompanhar a Declaração Anual.
Relativamente ao anexo I, podem ser entregues até 3 anexos na mesma Declaração Anual, um por cada categoria de rendimentos ( B, C e D), desde que o ano a que se refere a declaração seja inferior a 2001.
No que se refere ao anexo M, podem ser entregues até 2 anexos na mesma declaração correspondentes às localizações das operações realizadas em espaço diferente da sede.
Em relação ao anexo Q, podem ser entregues até 2 anexos na mesma declaração, quando um anexo se referir a imposto liquidado por representante e o outro não.

7- Onde se deve apresentar a declaração?

FAQ'S DO IRS

Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS).
Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido em seu nome, devendo assumir obrigatoriamente a posição de sujeito passivo A. Não havendo sociedade conjugal, compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido.
O cabeça de casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B).
Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a rendimentos obtidos no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias).
Existem algumas regras especiais quanto ao dever de apresentar a Declaração Modelo 3, assim:
Contribuintes casados ou equiparados = apresentação conjunta
No domínio da incidência pessoal, verifica-se que, uma das facetas da reforma tributária, consiste em tributar unitariamente o conjunto dos rendimentos auferidos por cada um dos sujeitos passivos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, bem como os rendimentos que a ele afluam relativos aos dependentes, quando for caso disso.
No caso dos contribuintes casados ou equiparados deve pois ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente, como determina o artigo 59º do CIRS.
Acrescenta ainda o artigo 63º, especificidades relativas à tributação dos sujeitos passivos casados ou equiparados a casados.
Assim, se durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo apresentará uma única declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Já se durante o ano a que o imposto respeite se constituir (casamento) ou se dissolver (divórcio) a sociedade conjugal, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, de acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 65º.
Agregado familiar - uma única declaração
Assim, se o agregado familiar for constituído pelos cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens, será apresentada uma única Declaração por ambos os cônjuges, ou só por um deles, se o outro for incapaz ou ausente (n.º. 1 do art.º 59º.).
Separação de facto
Evitando inviabilizar o cumprimento desta obrigação, permite-se no n.º 2 do artigo 59.º que, havendo separação de facto, isto é, mantendo-se o estado civil de “casados”, cada um dos cônjuges possa apresentar a declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.
Este procedimento é justificado devido às dificuldades que a exigência de Assinatura da Declaração em conjunto provocaria, por exemplo impedindo um dos cônjuges de cumprir as suas obrigações fiscais.
Contitularidade de Rendimentos e falecimento de titular de rendimentos
Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber (cf. n.º 2 do artigo 57.º)
Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, determina o artigo 64.º, que os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
Falecimento de sujeito passivo: (Cabeça-de-casal)
No caso de falecimento de um contribuinte não casado, a Declaração deverá ser apresentada pela pessoa a quem incumbe o encargo de cabeça-de-casal como impõem os artigos 63.º e 64.º do CIRS.
No caso de contribuintes casados, o papel de cabeça de casal incumbirá ao cônjuge sobrevivo, que, como tal, apresentará a Declaração correspondente à totalidade dos rendimentos auferidos, e assinará, na qualidade de cabeça-de-casal.
A assinatura das Declarações é um requisito essencial para atribuição de responsabilidade pelos elementos nela declarados.
Deste modo a declaração modelo 3 deve ser apresentada:
  • Pela pessoa singular residente quando esta ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS);
  • Pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que integre rendimentos empresariais (categoria B).
  • Pelo herdeiro de herança indivisa, relativamente aos rendimentos da categoria B que lhe foram imputados pelo administrador ou cabeça-de-casal e aos restantes rendimentos da herança indivisa, de acordo com a sua quota ideal.
  • Pela pessoa singular que exerça qualquer das actividades integradas na categoria B, ainda que durante o ano não tenha auferido quaisquer rendimentos;
  • Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza rendimentos;
  • Pelo condómino relativamente aos rendimentos de partes comuns do condomínio;
  • Pelo alienante de acções detidas durante mais de 12 meses, sem prejuízo da exclusão da tributação que lhe aproveita;
  • Pelo alienante de imóveis, mesmo que excluídos da tributação;
  • Pelo dependente que aufira rendimentos e opte pela tributação individualmente fora do agregado em que se integra, quando permitida por lei;
  • Pelo sócio de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal;
  • Pelo membro de agrupamento sujeito ao regime de transparência fiscal.
  • Pelo não residente, relativamente a rendimentos obtidos no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias.

6- Quem está dispensado de apresentar a declaração?

FAQ'S DO IRS

Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (artigo 58.º do Código do IRS):
  1. Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objecto de opção pelo englobamento, nos casos em que é legalmente permitido;
  2. Pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS.
Ano de 2001
4 678,72€
Ano de 2002
4 872,14€
Ano de 2003
4 992,40€
Ano de 2004
5 118,40€
Ano de 2005
5 245,80€
Ano de 2006
7 500,00€
Ano de 2007
6 100,00€
Ano de 2008
6 000,00€
Ano de 2009
6 000,00€
Ano de 2010
6 000,00€
Apesar de dispensado da apresentação, o contribuinte não está impedido de a apresentar, se eventualmente, tiver conveniência em fazê-lo uma vez que a lei não os impede.
No caso de sociedade conjugal, este limite é considerado relativamente a cada um dos cônjuges.

5- Quem está obrigado a entregar a declaração anual através da internet?

FAQ'S DO IRS


São obrigados a entregar a Declaração Anual através da internet, todos os sujeitos passivos de IRC e de IRS que tenham sido obrigados a entregar as respectivas declarações de rendimentos através da internet, ao abrigo da Portaria n.º 1214/2001 de 23 de Outubro.
Esta obrigatoriedade de entrega da declaração por transmissão electrónica dos dados é aplicável às declarações que devam ser apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2002, tendo como limite um volume de negócios superior a € 1 250 000,00.
A partir de 1 de Janeiro de 2003, a obrigatoriedade aplica-se para o limite do valor volume de negócios superior a € 500 000,00.
 A partir de 1 de Janeiro de 2004, esta obrigatoriedade abrange todos os sujeitos passivos de IRC e de IRS, que sejam do tipo acima definido, independentemente do volume de negócios obtido no exercício.

4- Como sei se a minha declaração foi entregue no prazo?

FAQ'S DO IRS

Ao submeter a sua Declaração, surge-lhe um quadro em que visualiza os seguintes dados: Número de Identificação Fiscal, Ano ou Exercício, Identificação da Declaração; Data e hora de recepção.
 
Este quadro deve ser impresso para posteriores contactos com a Administração Fiscal.
Se a data de recepção estiver incluída no prazo legal de entrega, a sua declaração será considerada como entregue dentro do prazo legal.

3- O que é o dossier fiscal?

FAQ'S DO IRS


É um processo de documentação fiscal e contabilística, que não é entregue à Administração Fiscal;
Deve estar situado no local onde se encontra centralizada a escrita;
Tem de ser constituído até à data limite de entrega da Declaração Anual, podendo, a partir dessa data, ser solicitado pela Administração Fiscal para verificação de todo ou parte do seu conteúdo.

2- Documentos que devem acompanhar a declaração do modelo 3.

FAQ'S DO IRS

Anexos A e J

1 – O que é o modelo 3?

FAQ'S DO IRS


A declaração modelo 3 é apresentada em duplicado, destinando-se o duplicado a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, conjuntamente com o comprovativo da entrega devidamente autenticado pelo serviço receptor.

O original e o duplicado do rosto da declaração modelo 3 devem pertencer ao mesmo conjunto, ou seja, devem possuir o mesmo número de código de barras.

FAQ DO IRS


segunda-feira, 4 de abril de 2011

Apuramento do IRS

Início


Rendimento Bruto = Rendimento Ilíquido de cada Categoria

-

Deduções Específicas (despesas próprias da actividade fixadas no Orçamento de Estado – art. 21º/1, 25º, 54º CIRS)

 =

Rendimento Global Líquido (procede-se ao englobamento) (art. 21 CIRS)

 -

Abatimentos e Benefícios Fiscais (pensões declaradas em sentenças transitadas em julgado), art. 55º CIRS

 =

Rendimento Colectável

   X

Quociente Conjugal (:2), art. 72º/1 CIRS
X
Aplicação da Taxa de Imposto (de acordo com os escalões (*2), art. 71º CIRS)

       x

Quociente Conjugal (*2), art. 72º/2 CIRS

    =

Colecta Total

    -

Deduções à Colecta (natureza pessoa ou real), art. 80º CIRS

     =

Imposto Liquidado

 -

Retenções na Fonte

=
VALOR APURADO


    Liquidação

A liquidação do IRS realiza-se da seguinte maneira.
Depois de a declaração ter sido apresentada até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objectivo o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem haver prejuízo no disposto Nº4 Artigo 65º.
Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado em cujo apuramento tenha sido considerado rendimentos da categoria B, se não, tenha sido ainda declarada a respectiva cessação de Actividade, a declaração a que se refere a alínea b) no Nº1 do Artigo 60º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada.
 Nos casos restantes, a liquidação tem por base os elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.




















Estrutura do IRS

Início

- O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias Seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.
(Redacção da Lei n.º 30-G, de 29 de Dezembro)

- Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

Categorias do IRS
A – rendimentos do trabalho dependente (quem trabalha por conta de outrem);
B – rendimentos empresariais e profissionais (resultantes do exercício de uma
atividade comercial, industrial, agrícola);

E – rendimentos de capitais juros de uma conta a prazo ou dividendos de ações);
F – rendimentos prediais pelo senhorio);
G – incrementos patrimoniais ganho obtido com a venda de uma casa ou de ações);
H – pensões (por ex: velhice ou invalidez, rendas recebidas...)

ou seja:

 - Categorias de rendimentos
- Tipos de taxas
- Deduções específicas
- Abatimentos - Artº 56º CIRS - Revogado pelo artº 68º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Incidência do IRS

Início

Incidência real ou objectivao que fica sujeito a imposto
Incidência pessoal ou subjectivaquem paga o imposto

Abonos sujeitos a IRS:
São consideradas base de incidência as seguintes remunerações:
- Remuneração base que compreende a prestação pecuniária e prestação em géneros, alimentação ou habitação
- Comissões, bónus e outras prestações de natureza idêntica.
- Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros de natureza análoga, com caractér de regularidade
- Remunerações durante o período de férias e respectivo subsídio
- Remunerações correspondentes ao período de suspensão de trabalho, com perda de retribuição como sanção disciplinar
- Subsídios de Natal, Páscoa e outros análogos
- Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho.
- Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho
- Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, com carácter de regularidade
- Subsídios de alimentação ou refeição, na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o montante estabelecido para o subsídio de alimentação dos funcionários públicos.
- Importâncias que servem de base de cálculo às prestações atribuídas a título de pré-reforma.

segunda-feira, 28 de março de 2011

IRS - Incidência do IRS

1. O artº 1º do CIRS estabelece a incidência real ou pessoal do IRS? Justifique.

De acordo com o artº 1 do CIRS o IRS estabelece uma incidência real no qual incide sobre o valor anual dos rendimentos, em dinheiro.

2. Os artigos 1º a 21º do CIRS referem-se ao capítulo da INCIDÊNCIA. Verifique os que se associam à:
        a) incidência real;
        b) incidência pessoal.


A incidência real concretiza a realidade sujeita a imposto (salários, lucros, juros, rendas, etc.) e a incidência pessoal delimita quem está sujeito a imposto.

a)    incidência real;
1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 8º, 9º, 10º.

b)   incidência pessoal.
11º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 21º.
 

segunda-feira, 14 de março de 2011

Beneficios Fiscais

1. Explicite o conceito de benefícios fiscais.

O Benefício Fiscal é um regime especial de tributação que envolvem uma vantagem ou simplesmente um desagravamento fiscal perante o regime normal, assumindo-se como uma forma de isenção, redução de taxas, deduções à matéria coletável, amortizações e/ou outras medidas fiscais desta natureza.

Os benefícios fiscais tanto podem ser deduzidos dos rendimentos declarados, enquanto os outros subtraem-se directamente do montante da coleta.

2. Refira cinco exemplos de benefícios fiscais, indicando o artº do EBF onde se encontra referido.

Exemplos de benefícios fiscais são: a Educação; que engloba despesas de educação do agregado familiar, a Habitação; que implica os juros e as amortizações ou as rendas de habitação permanentes, a Saúde; que engloba as despesas incluindo juros e dividas.
Exemplos de benefícios fiscais abatidos do rendimento: Aplicações a prazo (inclusive os PPR), Acções, Pensões, Quotas Sindicais e Donativos a instituições.

Objectivos da Tributação

1.     Explique por palavras suas os objectivos e as limitações da tributação.

Os objectivos e as limitações da tributação são os seguintes:

- A tributação favorecerá o emprego, a formação do aforro e o investimento socialmente relevante;
- A tributação deverá ter em consideração a competitividade e internacionalização da economia portuguesa, no quadro de uma sã concorrência;
- A tributação não discrimina qualquer profissão ou actividade nem prejudica a prática de actos legítimos de carácter pessoal, sem prejuízo dos agravamentos ou benefícios excepcionais determinados por finalidades económicas, sociais, ambientais ou outras.

quinta-feira, 3 de março de 2011

Finalidades Fiscais e Extra-fiscais dos Impostos

1. Distinga impostos com finalidades fiscais de impostos extra-fiscais.

Impostos com finalidades fiscais- são todos aqueles que são cobrados com obrigação directa , pela legislação a favor   directo para o estado. (intuito de arrecadar)

Imposto extra fiscais - cobra-se imposto porque o estado precisa de dinheiro. Na extrafiscalidede o imposto é cobrado por outro motivo, diferente da arrecadação. (intuito de regular) Por exemplo, as alíquotas do IPI dos cigarros são muito altas, a justificativa é aumentar o preço do cigarro para que as pessoas não fumem mais.


terça-feira, 1 de março de 2011

Classificação dos Impostos

1. Impostos directos de impostos indirectos.


 O imposto directo tributa-se  no momento em que se recebe o rendimento, sendo esse mesmo rendimento a gerar o imposto. O próprio contribuinte é que paga esse imposto. Enquanto que, o imposto indirecto é directamente incorporado no preço dos produtos tributados, tem uma elevada anestesia fiscal e quem paga o preço final é o consumidor do produto.


2. Impostos periódicos de Impostos de obrigação única.


Os impostos periódicos são situações estáveis que periodicamente se renovarão, o gerador é constante. É feito uma analise periódica para para calcular a tributação. Ex: Irs, Irc, Imi. Enquanto que o imposto de obrigação única são actos ou factos ocasionais, situaçoes que não se repetem.


3. Impostos Estaduais de Impostos não Estaduais.


Os impostos estaduais o sujeito activo é o Estado, enquanto que os impostos não estaduais o sujeito activo são as Autarquias. Normalmente também são associados á propriedade e afins.
Ex. de impostos das autarquias: Imt , IMI Imposto circulação automóvel.


4. Impostos Principais de Impostos Acessórios.


Os impostos principais são aqueles que a lei define a incidência real, abstracta da manifestação de riqueza que é tributada e há regras para a sua tributação. Enquanto que os impostos acessórios seguem as regras, aproveitam a fase de lançamento de outros impostos para fazer uma nova liquidação.


5. Impostos Reais de Impostos Pessoais.


Os impostos reais são considerados impostos indirectos que se incorporam nos preços dos bens sendo suportados pelos consumidores. Enquanto que os impostos pessoais atendem predominantemente ao rendimento, atendem todas as fontes de rendimento (IRS), devem isentar contribuintes cujo rendimentos ultrapassam o mínimo de existência, devem também dar importância aos seus encargos e agregado familiar.


6. Impostos de Prestação Fixa de Impostos de Prestação Variável.


Os impostos de prestação fixa são impostos de capitação devido à carga tributária ser igual per capita. Os impostos de prestação variável surgem assim impostos de taxa proporcional,  ex: progressiva, regressiva e degressiva. Nos impostos progressivos estabelece-se um certo limite a partir do que as taxas deixam de crescer.


7. Imposto de Taxa Específica de Imposto Ad Valorem.


O imposto  de taxa específica  é aplicada uma quota fixa do bem e o imposto Ad Valorem varia com o valor ou preço do 
bem. Estas são as diferenças.


8. Impostos sobre o Rendimento de Impostos sobre o Capital e de Impostos sobre aDespesa.


Os impostos sobre o rendimento atendem à fonte produtora de rendimento: Exemplos: IRS .
Os impostos sobre o Capital baseia-se num imposto Municipal sobre as transmissões onerosas  de imóveis. Os impostos sobre a despesa, é tudo aquilo que pagámos a mais pelo bem que consumimos ou adquirimos. Por ex: Imposto automóvel, IVA, Imposto sobre o Tabaco, etc. 

segunda-feira, 21 de fevereiro de 2011

Tributação directa e tributação indirecta

1. Explicite cada um dos critérios acima mencionados, nas alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo.

a) critério administrativo: os impostos directos
atingem directamente a riqueza, através da elaboração de um rol administrativo
e os impostos indirectos atingem indirectamente a riqueza considerada, sem
essa discriminação.

b) critério jurídico :o imposto directo é precedido de um processo administrativo delançamento e liquidação, no qual se determina quem é o contribuinte(o que se sujeita), qual a matéria colectável e qual a prestação devida (colecta); o imposto indirecto não careceria de processo administrativo.

c) critério económico: o imposto directo incide sobre situações de ser ou estar, enquanto os indirectos incidem sobre situações de fazer. Para outros, o imposto directo não é susceptível de repercussão fiscal, enquanto o imposto indirecto é susceptível dessa repercussão.


2. "No entanto, nenhum destes critérios parece ser satisfatório". Justifique.
Nenhum dos critérios acima referidos parece ser satisfatório pois os impostos estão a crescer cada vez mais.

3. Verifique a pluralidade de critérios referidos nas Lições de Direito Fiscal (pp. 30-32). Comente.
A incidência do imposto tem como existência um rendimento ou uma pessoa. Ex: IRC, IRS, IMI.
Há diversas formas de definir os impostos directos e indirectos. Os impostos directos são os rendimentos enquanto os impostos indirectos é o consumo. Contudo existe vários critérios sobre a tributação directa e indireca, e depende de critério para critério saber o que são realmente os impostos directos e indirectos. Ou seja, cada critério tem diferentes exemplos para definir os impostos directos e indirectos.

4. Justifique as definições práticas.
Há muitas definições para as tributações directas e indirectas e a generalidade das pessoas não teem muita paciência para tarem a ver cada definição dos critérios que existem, pois as definições dessas são inúmeras e só quem tem interesse por isso, é que as desenvolve mais, como por exemplo os professores universitários.

5. Reescreva duas respostas que deu perguntas de uma secções anteriores, utilizando estes recursos. 


-> O direito fiscal é o direito dos impostos que estabele uma relação entre o Estado e os serviços públicos. Os impostos tem de ser pagos obrigatoriamente por parte da pessoa que se sujeitam aos mesmos. Os impostos são os rendimentos através do IRS, IRC e o consumo de algo na vida quotidiana. O direito financeiro gere o dinheiro que os cidadãos pagam dos impostos ou taxas, aplicando assim em outros investimentos públicos que considerem importantes.


-> O impacto da actividade financeira do Estado no meu quotidiano é composta por uma série de elementos , como o IVA, onde tudo o que eu adquiro, através de uma quantia em dinheiro, é me influenciado no preço, ou seja o preço fica mais alto. Os impostos, multas, taxas que eu pago isso tudo é contabilizado no meu ordenado e depois gere algum impacto no final do mês. Isto acontece não só a mim, mas no geral em todos os cidadãos. O consumo que eu pratico todos os dias, consoante o preço dos impostos, ao final de 1 ano, é um número bastante elevado para o meu rendimento....



Noções e Fases do imposto

 1. Explicite  características de um imposto.
as diversas.
As diversas características de um imposto são:
Prestação: uma obrigação.
Prestação Pecuniária: quando o imposto é pago, na generalidade dos casos através de meios monetários (dinheiro)
Prestação unilateral: o indivíduo (contribuinte) não recebe directamente nada em troca, face ao pagamento que efectuou.
Prestação definitiva: o contribuinte nunca será reembolsado nem terá devoluções.
Prestação coactiva: não é uma prestação voluntária porque o Estado exige ao contribuinte (aquele que se sujeita) a prestação.
Prestação exigida a detentores de capacidade contributiva: um sujeito que tem disponibilidade económica.
Prestação a favor de entidades que exerçam tarefas ou funções públicas
Prestação para a realização dessas mesmas funções
Prestação sem carácter sancionatório:a lei permite ao Estado exigir o imposto.

2. Explicite as diversas fases do imposto.  (SUGESTÃO: Leia Momentos da vida do imposto, in  Lições de Direito Fiscal, pp. 42-44 )

Fases do imposto:
Incidência → Consiste em definir o campo de acção a nível do individuo sujeito, actos bens e situações que ficarão sobre o determinado imposto. Exemplo: o IRS incide sobre o rendimento das pessoas singulares.
Lançamento→ o individuo devedor do imposto, objecto do imposto, isto é, o bem, acto ou situação pela qual vai incidir o imposto.
Liquidação → Esta é a fase que se determina o montante de imposto – a colecta – a imputar ao contribuinte.
Cobrança → Pagamento do contribuinte (aquele que se sujeita a algo).