Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (artigo 58.º do Código do IRS):
- Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objecto de opção pelo englobamento, nos casos em que é legalmente permitido;
- Pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS.
Ano de 2001 | 4 678,72€ |
Ano de 2002 | 4 872,14€ |
Ano de 2003 | 4 992,40€ |
Ano de 2004 | 5 118,40€ |
Ano de 2005 | 5 245,80€ |
Ano de 2006 | 7 500,00€ |
Ano de 2007 | 6 100,00€ |
Ano de 2008 | 6 000,00€ |
Ano de 2009 | 6 000,00€ |
Ano de 2010 | 6 000,00€ |
Apesar de dispensado da apresentação, o contribuinte não está impedido de a apresentar, se eventualmente, tiver conveniência em fazê-lo uma vez que a lei não os impede.
No caso de sociedade conjugal, este limite é considerado relativamente a cada um dos cônjuges.
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