quarta-feira, 22 de junho de 2011

Simulação do IRS

Exemplos prácticos:

Ex. 1

Rendimentos = 1,000.00 €
Retenções = 100,00 €
Contribuições = 200,00  €
Valor a receber = 100,00 €

Ex. 2

Rendimentos = 2,000.00 €
Retenções = 150,00 €
Contribuições = 300,00  €
Valor a receber = 150,00 €

Ex. 3

Rendimentos = 15.000,00 €
Retenções = 400,00 €
Contribuições = 600,00  €
Valor a pagar = 961,42 €

Ex. 4

Rendimentos = 150.000,00 €
Retenções = 1.000,00 €
Contribuições = 2.000,00  €
Valor a pagar = 53.932,78 €

Ex. 5

Rendimentos = 500,00 €
Retenções = 50,00 €
Contribuições = 100,00  €
Valor a receber = 50,00 €

quarta-feira, 15 de junho de 2011

12- Exemplos de Dúvidas à cerca da declaração anual.

FAQ'S DO IRS

Fui pai este mês. Como vivo em união de facto, estou a pensar em fazer a declaração em separado, pois parece-me mais vantajoso (terei de fazer as simulações). A minha dúvida prende-se com o meu filho. Este pode ser única e exclusivamente englobado com a mãe? Na minha declaração continuo a declarar como solteiro? 
A questão é válida para a declaração de rendimentos obtidos em 2011, dado que o dependente nasceu este ano. A opção de entrega em conjunto só será possível se tiverem a mesma residência fiscal há, pelo menos, 2 anos. O tempo começa a contar a partir da data em que alteraram a morada nas finanças. O dependente só pode ser incluído na declaração de IRS da mãe ou do pai. Como o seu estado civil não se alterou, deverá continuar a declarar como solteiro.

Entre janeiro e abril de 2010 recebi subsídio de desemprego. A partir de maio, recomecei a minha atividade profissional por conta de outrem. Terei de declarar as quatro pensões sociais associadas ao subsídio de desemprego?

Não, porque o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego não estão sujeitos a imposto.

Tenho 24 anos e vou declarar IRS pela primeira vez. No ano passado passei um recibo verde. Posso declarar o IRS juntamente com os meus pais? Um trabalha por conta de outrem e o outro é reformado. Em caso afirmativo, em que categoria fica cada um dos rendimentos?

Só será considerado fiscalmente como dependente dos seus pais se, cumulativamente, tiver frequentado o ensino em 2010 e os rendimentos auferidos não excederem 6650 euros. Nesta situação, os rendimentos obtidos por si devem ser indicados na declaração do agregado familiar dos seus pais. Os mesmos vão ter de entregar o anexo A (trabalho por conta de outrem), H (pensões) e B (rendimentos independentes) do Modelo 3 da declaração de IRS. Caso algum dos requisitos antes indicados não se verifique, terá de apresentar a sua declaração individualmente e preencher o anexo B do Modelo 3 da declaração de IRS.

Vendi um apartamento em 2010. Além da despesa com a imobiliária, que outras despesas posso declarar: obras feitas em 2010, registos do ano de aquisição e a escritura, IMI pago nos anos que habitei a casa?

Deverá indicar o valor de compra e de realização (consta na escritura de venda) no quadro 4 do anexo G e  identificar o imóvel. Deve deduzir também as obras de valorização do imóvel, como instalação de ar condicionado. O fisco pode exigir as faturas correspondentes (devem ser referentes aos últimos 5 anos). As despesas na aquisição, nomeadamente escritura, registo, imposto selo, IMT e comissões à mediadora, podem ser deduzidas às mais-valias, independentemente do tempo decorrido entre a aquisição e a venda. O ganho é englobado aos seus restantes rendimentos e corresponderá a metade da mais-valia. O IMI não é dedutível.

Somos uma família com rendimentos da categoria A com 2 dependentes estudantes. Qual o montante máximo de dedução das despesas de educação? Se tiver despesas que ultrapassem esse valor, posso prescindir de as declarar?

Pode deduzir 30% das despesas com a educação e formação profissional do sujeito passivo e seus dependentes, até 760 euros. Nos agregados com 3 ou mais dependentes (não é o caso), o limite é elevado em € 142,50 por dependente, caso sejam estudantes e tenham despesas de educação. O contribuinte só declara determinada despesa se assim o quiser.

11- Quem precisa ter senha de identificação?

FAQ'S DO IRS

No caso de se tratar de declaração com um titular A e um titular B, ambos deverão possuir senha de identificação válida.

10- Como fazer a declaração anual do empreendedor individual?

FAQ'S DO IRS

Acesse o link da receita federal que segue abaixo, http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/mei/default.asp e clique na opção "DASN-SIMEI", informe o CNPJ da empresa e as letras solicitadas ao lado, assim entrará no ambiente de preenchimento da declaração. Serão solicitados: valor do faturamento do ano anterior; se houve empregados registrados; o valor de vendas em mercadorias. Lembre-se de após responder todas as perguntas, salvar ou imprimir o recibo de entrega da DASN.

9- O que é a informação vigente?

FAQ'S DO IRS

A informação vigente de um contribuinte, em cada ano de exercício, é a última informação registada na base de dados, relativamente a cada um dos anexos entregues, independentemente do seu estado (certo, errado, etc) e do número de Declarações Anuais entregues.

8- Qual o numero de anexos da declaração anual que a podem acompanhar?

FAQ'S DO IRS

Todos os anexos, à excepção dos anexos I, M e Q, só podem ter 1 exemplar a acompanhar a Declaração Anual.
Relativamente ao anexo I, podem ser entregues até 3 anexos na mesma Declaração Anual, um por cada categoria de rendimentos ( B, C e D), desde que o ano a que se refere a declaração seja inferior a 2001.
No que se refere ao anexo M, podem ser entregues até 2 anexos na mesma declaração correspondentes às localizações das operações realizadas em espaço diferente da sede.
Em relação ao anexo Q, podem ser entregues até 2 anexos na mesma declaração, quando um anexo se referir a imposto liquidado por representante e o outro não.

7- Onde se deve apresentar a declaração?

FAQ'S DO IRS

Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS).
Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido em seu nome, devendo assumir obrigatoriamente a posição de sujeito passivo A. Não havendo sociedade conjugal, compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido.
O cabeça de casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B).
Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a rendimentos obtidos no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias).
Existem algumas regras especiais quanto ao dever de apresentar a Declaração Modelo 3, assim:
Contribuintes casados ou equiparados = apresentação conjunta
No domínio da incidência pessoal, verifica-se que, uma das facetas da reforma tributária, consiste em tributar unitariamente o conjunto dos rendimentos auferidos por cada um dos sujeitos passivos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, bem como os rendimentos que a ele afluam relativos aos dependentes, quando for caso disso.
No caso dos contribuintes casados ou equiparados deve pois ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente, como determina o artigo 59º do CIRS.
Acrescenta ainda o artigo 63º, especificidades relativas à tributação dos sujeitos passivos casados ou equiparados a casados.
Assim, se durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo apresentará uma única declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Já se durante o ano a que o imposto respeite se constituir (casamento) ou se dissolver (divórcio) a sociedade conjugal, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, de acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 65º.
Agregado familiar - uma única declaração
Assim, se o agregado familiar for constituído pelos cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens, será apresentada uma única Declaração por ambos os cônjuges, ou só por um deles, se o outro for incapaz ou ausente (n.º. 1 do art.º 59º.).
Separação de facto
Evitando inviabilizar o cumprimento desta obrigação, permite-se no n.º 2 do artigo 59.º que, havendo separação de facto, isto é, mantendo-se o estado civil de “casados”, cada um dos cônjuges possa apresentar a declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.
Este procedimento é justificado devido às dificuldades que a exigência de Assinatura da Declaração em conjunto provocaria, por exemplo impedindo um dos cônjuges de cumprir as suas obrigações fiscais.
Contitularidade de Rendimentos e falecimento de titular de rendimentos
Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber (cf. n.º 2 do artigo 57.º)
Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, determina o artigo 64.º, que os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
Falecimento de sujeito passivo: (Cabeça-de-casal)
No caso de falecimento de um contribuinte não casado, a Declaração deverá ser apresentada pela pessoa a quem incumbe o encargo de cabeça-de-casal como impõem os artigos 63.º e 64.º do CIRS.
No caso de contribuintes casados, o papel de cabeça de casal incumbirá ao cônjuge sobrevivo, que, como tal, apresentará a Declaração correspondente à totalidade dos rendimentos auferidos, e assinará, na qualidade de cabeça-de-casal.
A assinatura das Declarações é um requisito essencial para atribuição de responsabilidade pelos elementos nela declarados.
Deste modo a declaração modelo 3 deve ser apresentada:
  • Pela pessoa singular residente quando esta ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS);
  • Pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que integre rendimentos empresariais (categoria B).
  • Pelo herdeiro de herança indivisa, relativamente aos rendimentos da categoria B que lhe foram imputados pelo administrador ou cabeça-de-casal e aos restantes rendimentos da herança indivisa, de acordo com a sua quota ideal.
  • Pela pessoa singular que exerça qualquer das actividades integradas na categoria B, ainda que durante o ano não tenha auferido quaisquer rendimentos;
  • Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza rendimentos;
  • Pelo condómino relativamente aos rendimentos de partes comuns do condomínio;
  • Pelo alienante de acções detidas durante mais de 12 meses, sem prejuízo da exclusão da tributação que lhe aproveita;
  • Pelo alienante de imóveis, mesmo que excluídos da tributação;
  • Pelo dependente que aufira rendimentos e opte pela tributação individualmente fora do agregado em que se integra, quando permitida por lei;
  • Pelo sócio de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal;
  • Pelo membro de agrupamento sujeito ao regime de transparência fiscal.
  • Pelo não residente, relativamente a rendimentos obtidos no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias.

6- Quem está dispensado de apresentar a declaração?

FAQ'S DO IRS

Estão dispensados da apresentação da declaração modelo 3 os sujeitos passivos que, durante o ano, apenas tenham auferido, isolada ou cumulativamente, os seguintes rendimentos (artigo 58.º do Código do IRS):
  1. Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias, quando não sejam objecto de opção pelo englobamento, nos casos em que é legalmente permitido;
  2. Pensões pagas por regimes obrigatórios de protecção social, de montante inferior ao limite estabelecido no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IRS.
Ano de 2001
4 678,72€
Ano de 2002
4 872,14€
Ano de 2003
4 992,40€
Ano de 2004
5 118,40€
Ano de 2005
5 245,80€
Ano de 2006
7 500,00€
Ano de 2007
6 100,00€
Ano de 2008
6 000,00€
Ano de 2009
6 000,00€
Ano de 2010
6 000,00€
Apesar de dispensado da apresentação, o contribuinte não está impedido de a apresentar, se eventualmente, tiver conveniência em fazê-lo uma vez que a lei não os impede.
No caso de sociedade conjugal, este limite é considerado relativamente a cada um dos cônjuges.

5- Quem está obrigado a entregar a declaração anual através da internet?

FAQ'S DO IRS


São obrigados a entregar a Declaração Anual através da internet, todos os sujeitos passivos de IRC e de IRS que tenham sido obrigados a entregar as respectivas declarações de rendimentos através da internet, ao abrigo da Portaria n.º 1214/2001 de 23 de Outubro.
Esta obrigatoriedade de entrega da declaração por transmissão electrónica dos dados é aplicável às declarações que devam ser apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2002, tendo como limite um volume de negócios superior a € 1 250 000,00.
A partir de 1 de Janeiro de 2003, a obrigatoriedade aplica-se para o limite do valor volume de negócios superior a € 500 000,00.
 A partir de 1 de Janeiro de 2004, esta obrigatoriedade abrange todos os sujeitos passivos de IRC e de IRS, que sejam do tipo acima definido, independentemente do volume de negócios obtido no exercício.

4- Como sei se a minha declaração foi entregue no prazo?

FAQ'S DO IRS

Ao submeter a sua Declaração, surge-lhe um quadro em que visualiza os seguintes dados: Número de Identificação Fiscal, Ano ou Exercício, Identificação da Declaração; Data e hora de recepção.
 
Este quadro deve ser impresso para posteriores contactos com a Administração Fiscal.
Se a data de recepção estiver incluída no prazo legal de entrega, a sua declaração será considerada como entregue dentro do prazo legal.

3- O que é o dossier fiscal?

FAQ'S DO IRS


É um processo de documentação fiscal e contabilística, que não é entregue à Administração Fiscal;
Deve estar situado no local onde se encontra centralizada a escrita;
Tem de ser constituído até à data limite de entrega da Declaração Anual, podendo, a partir dessa data, ser solicitado pela Administração Fiscal para verificação de todo ou parte do seu conteúdo.

2- Documentos que devem acompanhar a declaração do modelo 3.

FAQ'S DO IRS

Anexos A e J

1 – O que é o modelo 3?

FAQ'S DO IRS


A declaração modelo 3 é apresentada em duplicado, destinando-se o duplicado a ser devolvido ao apresentante no momento da recepção, conjuntamente com o comprovativo da entrega devidamente autenticado pelo serviço receptor.

O original e o duplicado do rosto da declaração modelo 3 devem pertencer ao mesmo conjunto, ou seja, devem possuir o mesmo número de código de barras.

FAQ DO IRS