segunda-feira, 4 de abril de 2011

Apuramento do IRS

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Rendimento Bruto = Rendimento Ilíquido de cada Categoria

-

Deduções Específicas (despesas próprias da actividade fixadas no Orçamento de Estado – art. 21º/1, 25º, 54º CIRS)

 =

Rendimento Global Líquido (procede-se ao englobamento) (art. 21 CIRS)

 -

Abatimentos e Benefícios Fiscais (pensões declaradas em sentenças transitadas em julgado), art. 55º CIRS

 =

Rendimento Colectável

   X

Quociente Conjugal (:2), art. 72º/1 CIRS
X
Aplicação da Taxa de Imposto (de acordo com os escalões (*2), art. 71º CIRS)

       x

Quociente Conjugal (*2), art. 72º/2 CIRS

    =

Colecta Total

    -

Deduções à Colecta (natureza pessoa ou real), art. 80º CIRS

     =

Imposto Liquidado

 -

Retenções na Fonte

=
VALOR APURADO


    Liquidação

A liquidação do IRS realiza-se da seguinte maneira.
Depois de a declaração ter sido apresentada até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objectivo o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem haver prejuízo no disposto Nº4 Artigo 65º.
Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado em cujo apuramento tenha sido considerado rendimentos da categoria B, se não, tenha sido ainda declarada a respectiva cessação de Actividade, a declaração a que se refere a alínea b) no Nº1 do Artigo 60º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada.
 Nos casos restantes, a liquidação tem por base os elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.




















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