quarta-feira, 15 de junho de 2011

7- Onde se deve apresentar a declaração?

FAQ'S DO IRS

Os sujeitos passivos residentes quando estes ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS).
Em caso de falecimento, se houver sociedade conjugal, compete ao cônjuge sobrevivo declarar os rendimentos do falecido em seu nome, devendo assumir obrigatoriamente a posição de sujeito passivo A. Não havendo sociedade conjugal, compete ao cabeça de casal cumprir as obrigações do falecido.
O cabeça de casal de herança indivisa quando esta integre rendimentos empresariais (categoria B).
Os sujeitos passivos não residentes, relativamente a rendimentos obtidos no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias (rendimentos prediais e mais-valias).
Existem algumas regras especiais quanto ao dever de apresentar a Declaração Modelo 3, assim:
Contribuintes casados ou equiparados = apresentação conjunta
No domínio da incidência pessoal, verifica-se que, uma das facetas da reforma tributária, consiste em tributar unitariamente o conjunto dos rendimentos auferidos por cada um dos sujeitos passivos a quem incumbe a direcção do agregado familiar, bem como os rendimentos que a ele afluam relativos aos dependentes, quando for caso disso.
No caso dos contribuintes casados ou equiparados deve pois ser apresentada uma única declaração pelos dois cônjuges ou por um deles, se o outro for incapaz ou ausente, como determina o artigo 59º do CIRS.
Acrescenta ainda o artigo 63º, especificidades relativas à tributação dos sujeitos passivos casados ou equiparados a casados.
Assim, se durante o ano a que o imposto respeite, tiver falecido um dos cônjuges, o cônjuge sobrevivo apresentará uma única declaração do total dos rendimentos auferidos nesse ano por cada um deles e pelos dependentes, se os houver, aplicando-se, para efeitos de apuramento do imposto, o regime de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
Já se durante o ano a que o imposto respeite se constituir (casamento) ou se dissolver (divórcio) a sociedade conjugal, a tributação dos sujeitos passivos é feita de harmonia com o seu estado civil em 31 de Dezembro, de acordo com o disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 65º.
Agregado familiar - uma única declaração
Assim, se o agregado familiar for constituído pelos cônjuges, não separados judicialmente de pessoas e bens, será apresentada uma única Declaração por ambos os cônjuges, ou só por um deles, se o outro for incapaz ou ausente (n.º. 1 do art.º 59º.).
Separação de facto
Evitando inviabilizar o cumprimento desta obrigação, permite-se no n.º 2 do artigo 59.º que, havendo separação de facto, isto é, mantendo-se o estado civil de “casados”, cada um dos cônjuges possa apresentar a declaração dos seus próprios rendimentos e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo.
Este procedimento é justificado devido às dificuldades que a exigência de Assinatura da Declaração em conjunto provocaria, por exemplo impedindo um dos cônjuges de cumprir as suas obrigações fiscais.
Contitularidade de Rendimentos e falecimento de titular de rendimentos
Nas situações de contitularidade, tratando-se de rendimentos da categoria B, incumbe ao contitular a quem pertença a respectiva administração apresentar na sua declaração de rendimentos a totalidade dos elementos contabilísticos exigidos nos termos das secções precedentes para o apuramento do rendimento tributável, nela identificando os restantes contitulares e a parte que lhes couber (cf. n.º 2 do artigo 57.º)
Ocorrendo o falecimento de qualquer pessoa, determina o artigo 64.º, que os rendimentos relativos aos bens transmitidos e correspondentes ao período posterior à data do óbito são considerados, a partir de então, nos englobamentos a efectuar em nome das pessoas que os passaram a auferir, procedendo-se, na falta de partilha até ao fim do ano a que os rendimentos respeitam, à sua imputação aos sucessores e ao cônjuge sobrevivo, segundo a sua quota ideal nos referidos bens.
Falecimento de sujeito passivo: (Cabeça-de-casal)
No caso de falecimento de um contribuinte não casado, a Declaração deverá ser apresentada pela pessoa a quem incumbe o encargo de cabeça-de-casal como impõem os artigos 63.º e 64.º do CIRS.
No caso de contribuintes casados, o papel de cabeça de casal incumbirá ao cônjuge sobrevivo, que, como tal, apresentará a Declaração correspondente à totalidade dos rendimentos auferidos, e assinará, na qualidade de cabeça-de-casal.
A assinatura das Declarações é um requisito essencial para atribuição de responsabilidade pelos elementos nela declarados.
Deste modo a declaração modelo 3 deve ser apresentada:
  • Pela pessoa singular residente quando esta ou os dependentes que integram o agregado familiar tenham auferido rendimentos sujeitos a IRS que obriguem à sua apresentação (artigo 57.º do Código do IRS);
  • Pelo cabeça-de-casal ou administrador de herança indivisa que integre rendimentos empresariais (categoria B).
  • Pelo herdeiro de herança indivisa, relativamente aos rendimentos da categoria B que lhe foram imputados pelo administrador ou cabeça-de-casal e aos restantes rendimentos da herança indivisa, de acordo com a sua quota ideal.
  • Pela pessoa singular que exerça qualquer das actividades integradas na categoria B, ainda que durante o ano não tenha auferido quaisquer rendimentos;
  • Pelo comproprietário de um bem ou direito que produza rendimentos;
  • Pelo condómino relativamente aos rendimentos de partes comuns do condomínio;
  • Pelo alienante de acções detidas durante mais de 12 meses, sem prejuízo da exclusão da tributação que lhe aproveita;
  • Pelo alienante de imóveis, mesmo que excluídos da tributação;
  • Pelo dependente que aufira rendimentos e opte pela tributação individualmente fora do agregado em que se integra, quando permitida por lei;
  • Pelo sócio de sociedade sujeita ao regime de transparência fiscal;
  • Pelo membro de agrupamento sujeito ao regime de transparência fiscal.
  • Pelo não residente, relativamente a rendimentos obtidos no território português (artigo 18.º do Código do IRS), não sujeitos a retenção a taxas liberatórias.

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