segunda-feira, 4 de abril de 2011

Apuramento do IRS

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Rendimento Bruto = Rendimento Ilíquido de cada Categoria

-

Deduções Específicas (despesas próprias da actividade fixadas no Orçamento de Estado – art. 21º/1, 25º, 54º CIRS)

 =

Rendimento Global Líquido (procede-se ao englobamento) (art. 21 CIRS)

 -

Abatimentos e Benefícios Fiscais (pensões declaradas em sentenças transitadas em julgado), art. 55º CIRS

 =

Rendimento Colectável

   X

Quociente Conjugal (:2), art. 72º/1 CIRS
X
Aplicação da Taxa de Imposto (de acordo com os escalões (*2), art. 71º CIRS)

       x

Quociente Conjugal (*2), art. 72º/2 CIRS

    =

Colecta Total

    -

Deduções à Colecta (natureza pessoa ou real), art. 80º CIRS

     =

Imposto Liquidado

 -

Retenções na Fonte

=
VALOR APURADO


    Liquidação

A liquidação do IRS realiza-se da seguinte maneira.
Depois de a declaração ter sido apresentada até 30 dias após o termo do prazo legal, a liquidação tem por objectivo o rendimento colectável determinado com base nos elementos declarados, sem haver prejuízo no disposto Nº4 Artigo 65º.
Pela totalidade do rendimento colectável do ano mais próximo que se encontra determinado em cujo apuramento tenha sido considerado rendimentos da categoria B, se não, tenha sido ainda declarada a respectiva cessação de Actividade, a declaração a que se refere a alínea b) no Nº1 do Artigo 60º não tiver sido apresentada dentro do prazo legal, salvo se for possível efectuar a liquidação com base em declaração entretanto apresentada.
 Nos casos restantes, a liquidação tem por base os elementos que a Direcção-Geral dos Impostos disponha devendo, sempre que possível, tomar-se em consideração os elementos constantes das declarações, ainda que entregues fora do prazo legal.




















Estrutura do IRS

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- O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias Seguintes, mesmo quando provenientes de actos ilícitos, depois de efectuadas as correspondentes deduções e abatimentos:
Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente;
Categoria B - Rendimentos empresariais e profissionais;
Categoria E - Rendimentos de capitais;
Categoria F - Rendimentos prediais;
Categoria G - Incrementos patrimoniais;
Categoria H - Pensões.
(Redacção da Lei n.º 30-G, de 29 de Dezembro)

- Os rendimentos, quer em dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a forma por que sejam auferidos.

Categorias do IRS
A – rendimentos do trabalho dependente (quem trabalha por conta de outrem);
B – rendimentos empresariais e profissionais (resultantes do exercício de uma
atividade comercial, industrial, agrícola);

E – rendimentos de capitais juros de uma conta a prazo ou dividendos de ações);
F – rendimentos prediais pelo senhorio);
G – incrementos patrimoniais ganho obtido com a venda de uma casa ou de ações);
H – pensões (por ex: velhice ou invalidez, rendas recebidas...)

ou seja:

 - Categorias de rendimentos
- Tipos de taxas
- Deduções específicas
- Abatimentos - Artº 56º CIRS - Revogado pelo artº 68º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro.

Incidência do IRS

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Incidência real ou objectivao que fica sujeito a imposto
Incidência pessoal ou subjectivaquem paga o imposto

Abonos sujeitos a IRS:
São consideradas base de incidência as seguintes remunerações:
- Remuneração base que compreende a prestação pecuniária e prestação em géneros, alimentação ou habitação
- Comissões, bónus e outras prestações de natureza idêntica.
- Prémios de rendimento, produtividade, assiduidade, cobrança, condução, economia e outros de natureza análoga, com caractér de regularidade
- Remunerações durante o período de férias e respectivo subsídio
- Remunerações correspondentes ao período de suspensão de trabalho, com perda de retribuição como sanção disciplinar
- Subsídios de Natal, Páscoa e outros análogos
- Subsídios por penosidade, perigo ou outras condições especiais de prestação de trabalho.
- Subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho
- Subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, com carácter de regularidade
- Subsídios de alimentação ou refeição, na parte que exceda o valor correspondente a uma vez e meia o montante estabelecido para o subsídio de alimentação dos funcionários públicos.
- Importâncias que servem de base de cálculo às prestações atribuídas a título de pré-reforma.